10. VOTO Nº 223/2021-RELT4
10.1. Examina-se nesta oportunidade, o Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Wilkey Fernando Lourenço de Oliveira, Gestor à época, e Wenos Pinto de Araújo, Contador à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 635/2020- TCE/TO - 1ª Câmara, extraída dos autos nº 3539/2019, que julgou irregular a prestação de contas de Ordenador de despesa do Fundo Municipal de Saúde de Silvanópolis-TO, exercício de 2018, imputando-lhes débito e multa, nos seguintes termos:
10.2. A matéria em comento é disciplinada nesta Corte de Contas nos termos do art. 46 e ss. da Lei nº 1.284/2001, c/c o arts. 228 e 229 do Regimento Interno deste Tribunal.
10.3. Consoante a Certidão de Tempestividade nº 147/2021-SEPLE (evento 2), o recurso em referência foi protocolizado, dentro do prazo legal em conformidade com o art. 47 da Lei n° 1.284/2001.
10.4. Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez interposto de forma tempestiva, a matéria em questão pode ser enfrentada por meio de Recurso Ordinário, conforme entendeu a Presidência desta Corte de Contas, de acordo com o Despacho nº 80/2021 – GABPR (evento 3), em consonância com o que estabelece o art. 228 do RITCE/TO.
10.5. Baseando-se nas informações que constam dos presentes autos, confrontando com os fatores ensejadores do julgamento pela irregularidade das contas, passa-se, a seguir, à análise meritória.
10.6. Nas razões recursais, o Recorrente argumenta que apenas uma ocorrência serviu de suporte para fundamentar o julgamento pela rejeição das contas, sendo passível a conversão em ressalva. Adiante, explica que o cancelamento de restos a pagar apontado na decisão recorrida “não se deu com a intenção em subavaliar o resultado financeiro de modo a provocar uma situação superavitária ao final do exercício, prova disso é que independentemente de haver cancelamento de restos a pagar processados a situação financeira do Fundo Municipal de Saúde seria sempre superavitária. Digo isto considerando que a situação financeira superavitária em 31.12.2018 é de R$132.390,61, e que o montante de restos a pagar anulados foi de apenas R$ 9.775,08”.
10.7. Ainda, argumenta que o procedimento de cancelamento de restos a pagar ocorreu após análise prévia de uma comissão criada para esta finalidade, acostando aos autos documentos comprobatórios e cita entendimentos desta Corte de Contas, com manifestação pela aprovação da prestação de contas com o mesmo apontamento.
10.8. Ao final, postula que o recurso seja recebido como próprio e tempestivo, para alterar totalmente o Acórdão nº. 635/2020 – TCE – 1ª Câmara, a fim de que seja emitido o parecer prévio pela aprovação das contas e retirada as multas aplicadas.
10.9. Analisando as razões recursais e sopesando os documentos acostados aos autos (evento 01 - decreto de criação de comissão para levantamento de restos a pagar, relatórios de restos a pagar processados e não processados, decreto de cancelamentos de restos a pagar, declaração das empresas informando a inexistência de débitos), entendo que o apontamento referente ao cancelamento dos restos a pagar, poderá ser caracterizado como ocorrência de natureza formal passível de ressalva, pois não restou evidenciado comprometimento da gestão em análise e não resultou em dano ao erário.
10.10. Em casos análogos, esta Corte de Contas, manifestou-se no seguinte sentido:
10.11. Ante o exposto em consonância com o posicionamento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal adote as seguintes providências:
10.12. Conheça do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, alterando o disposto no Acórdão nº 635/2020- TCE/TO - 1ª Câmara, julgando regulares com ressalvas a prestação de contas de Ordenador de despesa do Fundo Municipal de Saúde de Silvanópolis-TO, referentes ao exercício de 2018, afastando a aplicação da multa, dando-lhe quitação aos responsáveis.
10.13. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.
10.14. Após atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas para a cobrança da multa aplicada e, em seguida, à Coordenadoria do Protocolo Geral, para os procedimentos de praxe.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 28/10/2021 às 08:58:54, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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