Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 223/2021-RELT4

10.1. Examina-se nesta oportunidade, o Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Wilkey Fernando Lourenço de Oliveira, Gestor à época, e Wenos Pinto de Araújo, Contador à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 635/2020- TCE/TO - 1ª Câmara, extraída dos autos nº 3539/2019, que julgou irregular a prestação de contas de Ordenador de despesa do Fundo Municipal de Saúde de Silvanópolis-TO, exercício de 2018, imputando-lhes débito e multa, nos seguintes termos:

Cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 9.775,08 (nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e oito centavos), demonstrando um resultado financeiro subavaliado, evidenciando inconsistência junto aos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem de Gestão Fiscal/Financeira Grave (Item 4.2.3 da IN nº 02 de 2013). (Item 4.3.2.5.1 do relatório).

10.2. A matéria em comento é disciplinada nesta Corte de Contas nos termos do art. 46 e ss. da Lei nº 1.284/2001, c/c o arts. 228 e 229 do Regimento Interno deste Tribunal.

10.3. Consoante a Certidão de Tempestividade nº 147/2021-SEPLE (evento 2), o recurso em referência foi protocolizado, dentro do prazo legal em conformidade com o art. 47 da Lei n° 1.284/2001.

10.4. Estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez interposto de forma tempestiva, a matéria em questão pode ser enfrentada por meio de Recurso Ordinário, conforme entendeu a Presidência desta Corte de Contas, de acordo com o Despacho nº 80/2021 – GABPR (evento 3), em consonância com o que estabelece o art. 228 do RITCE/TO.

10.5. Baseando-se nas informações que constam dos presentes autos, confrontando com os fatores ensejadores do julgamento pela irregularidade das contas, passa-se, a seguir, à análise meritória.

10.6. Nas razões recursais, o Recorrente argumenta que apenas uma ocorrência serviu de suporte para fundamentar o julgamento pela rejeição das contas, sendo passível a conversão em ressalva. Adiante, explica que o cancelamento de restos a pagar apontado na decisão recorrida “não se deu com a intenção em subavaliar o resultado financeiro de modo a provocar uma situação superavitária ao final do exercício, prova disso é que independentemente de haver cancelamento de restos a pagar processados a situação financeira do Fundo Municipal de Saúde seria sempre superavitária. Digo isto considerando que a situação financeira superavitária em 31.12.2018 é de R$132.390,61, e que o montante de restos a pagar anulados foi de apenas R$ 9.775,08”.

10.7. Ainda, argumenta que o procedimento de cancelamento de restos a pagar ocorreu após análise prévia de uma comissão criada para esta finalidade, acostando aos autos documentos comprobatórios e cita  entendimentos desta Corte de Contas, com manifestação pela aprovação da prestação de contas com o mesmo apontamento.

10.8. Ao final, postula que o recurso seja recebido como próprio e tempestivo, para alterar totalmente o Acórdão nº. 635/2020 – TCE – 1ª Câmara, a fim de que seja emitido o parecer prévio pela aprovação das contas e retirada as multas aplicadas.

10.9. Analisando as razões recursais e sopesando os documentos acostados aos autos (evento 01 - decreto de criação de comissão para levantamento de restos a pagar, relatórios de restos a pagar processados e não processados, decreto de cancelamentos de restos a pagar, declaração das empresas informando a inexistência de débitos), entendo que o apontamento referente ao cancelamento dos restos a pagar, poderá ser caracterizado como ocorrência de natureza formal passível de ressalva, pois não restou evidenciado comprometimento da gestão em análise e não resultou em dano ao erário.

10.10. Em casos análogos, esta Corte de Contas, manifestou-se no seguinte sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL .EXCLUSÃO DA MULTA.MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS JULGADA REGULARES COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. 
9.2. No mérito, dar provimento parcial ao Recurso, no sentido de modificar o Acórdão nº 553/20018 – TCE/TO – 1ª Câmara, prolatado nos autos nº 3309/2016, para: Excluir a multa aplicada à Senhora Luciana Cordeiro Cavalcante Cerqueira, gestora à época, no valor de R$ 2.500,00 decorrente da impropriedade alusiva ao cancelamento de restos a pagar processados (item 9.4 alínea “b” do voto), tendo em vista a baixa expressividade do percentual, que corresponde a 0,37% da receita base de cálculo. (Processo nº 9221/2018. Acórdão nº 453/2020 - Pleno. Relator Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, Boletim Oficial TCE/TO nº 2631, publicado em 25/09/2020).
 
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). IMPROPRIEDADES DETECTADAS, SANADAS E/OU CONVERTIDAS EM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES. RESSALVA(S). DETERMINAÇÃO(ÕES). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 
8.2 emitir a seguinte Ressalvas e Determinações: 8.2.1 Ressalvas: 11) Realizar cancelamentos em Restos a Pagar Processados, apenas quando se tratar de erro, falha, duplicidade, desistência ou prescrição, acompanhado de ato autorizativo e documento dos credores que os legitime, bem como realizar cancelamentos de Restos a Pagar não Processados acompanhado de ato autorizativo. (Processo nº 1468/2015. Acórdão nº 636/2020 - Segunda Câmara. Relator Conselheiro Substituto Adauton Linhares da Silva, Boletim Oficial TCE/TO nº 2680, publicado em 09/12/2020).

10.11. Ante o exposto em consonância com o posicionamento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que este Tribunal adote as seguintes providências:

10.12. Conheça do presente Recurso Ordinário, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, alterando o disposto no Acórdão nº 635/2020- TCE/TO - 1ª Câmara, julgando regulares com ressalvas a prestação de contas de Ordenador de despesa do Fundo Municipal de Saúde de Silvanópolis-TO, referentes ao exercício de 2018, afastando a aplicação da multa, dando-lhe quitação aos responsáveis.

10.13. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.

10.14. Após atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas para a cobrança da multa aplicada e, em seguida, à Coordenadoria do Protocolo Geral, para os procedimentos de praxe.     

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 28/10/2021 às 08:58:54
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 157123 e o código CRC 91C7B7D

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